A vice-prefeita de Júlio de Castilhos, Maria de Fátima Ferreira (Progressistas), anunciou, na tarde de terça-feira, novas ações para o combate e prevenção à pandemia de coronavírus na cidade. Entre as determinações, estão que os bares, restaurantes e estabelecimentos similares têm de fechar até 22h e que ninguém poderá circular nas ruas entre 23h e 5h. Neste horário, o confinamento domiciliar é obrigatório. Além disso, os estabelecimentos comerciais estão proibidos de colocar mesas e cadeiras nas calçadas públicas.
Quem descumprir as medidas esta sujeito à detenção, de um mês a um ano, ou multa. Também ficam proibidas, na cidade, toda e qualquer excursão e viagem coletiva, inclusive itinerantes que passem pela cidade, sob pena de apreensão do veículo e suspensão do alvará da empresa.
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Quanto ao procedimento daqueles que forem diagnosticados com a Covid-19, o decreto estabelece que todos os demais moradores do mesmo ambiente familiar, deverão permanecer em isolamento por 14 dias. Até o momento, o município tem sete casos confirmados de infecções por coronavírus.
As medidas valem a partir desta quarta-feira.
VEJA O QUE DIZ O DECRETO
- Mantem-se o uso obrigatório de máscara de proteção facial em todo o território do município de Júlio de Castilhos, sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte, desde a data de 22 de abril de 2020.
- Fica suspensa toda e qualquer excursão e viagem coletiva, inclusive itinerantes que passem pela cidade, sob pena de apreensão do veículo e suspensão do Alvará.
- Ficam suspensos quaisquer eventos públicos e particulares, tais como, bailes, festas comunitárias, aniversários, casamentos, confraternizações residenciais e outras, bem como bingos e os demais eventos sociais, culturais e esportivos realizados em locais fechados ou abertos que tenham aglomeração de pessoas.
- Ficam limitadas as atividades religiosas como missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, com horário limitado até às 22 horas.
Art. 5º. Aos bares, restaurantes e congêneres, além das medidas previstas no Art. 37 do Decreto 6.867/2020 e suas alterações posteriores, deverão:
- Observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
- Restringir seu horário de atendimento até no máximo às 22 horas.
- Dar preferência para a modalidade delivery ou tele entrega.
- Manter à disposição álcool em gel setenta por cento para a utilização dos clientes e funcionários do local;
- Manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel.
- Utilizar máscaras por todos os funcionários e aos clientes que não estiverem realizando refeições;
- Clientes que estiverem realizando refeições ficam dispensados da utilização de máscaras.
- Ficam proibidas aglomerações e consumo de bebida alcoólica nas vias públicas.
- Fica suspensa a utilização do espaço público ou recuo com mesas e cadeiras nos estabelecimentos comerciais.
- Fica determinado aos estabelecimentos bancários, casas lotéricas e supermercados disponibilizar um funcionário ou mais para organização e espaçamento das filas, a fim de evitar aglomeração.
- Os estabelecimentos deverão identificar o espaçamento da fila com distanciamento de dois metros entre cada cliente, marcando o espaço com um X.
- Os laboratórios particulares deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde de todos os casos positivados com nome completo, endereço e telefone.
- O portador do vírus que realizar o exame fora do município deverá imediatamente comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, para que passe a monitorar seu isolamento, assim como indicar com quem manteve contato no período.
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As pessoas consideradas positivadas deverão assinar um termo junto à Secretaria Municipal de Saúde comprometendo-se a seguir as seguintes normativas:
- Utilizar máscara o tempo todo.
- Permanecer em isolamento, inclusive dos demais moradores de sua residência, respeitando o distanciamento recomendado de no mínimo 2 metros;
- Depois de usar o banheiro, lavar as mãos com água e sabão e sempre higienizar vaso, pia e demais superfícies com álcool ou água sanitária para desinfecção do ambiente.
- Nos ambientes utilizados para o isolamento, manter as janelas abertas para circulação do ar, a porta fechada e a higienização frequente com álcool 70% ou água sanitária.
- Em casas com apenas um quarto, os demais moradores deverão dormir em outro cômodo do imóvel, distante do paciente infectado.
- O lixo produzido pelo paciente contaminado deve ser separado e descartado; os itens de uso pessoal, como toalhas de banho, garfos, facas, colheres, copos e outros objetos usados pelo paciente, assim como sofás e cadeiras também não devem ser compartilhados. Os móveis da casa precisam ser limpos frequentemente com água sanitária ou álcool 70%.
- Permanecer a disposição e atender as solicitações da equipe de saúde principalmente com relação as informações sobre os contactantes próximos nos últimos 07 (sete) dias;
- Seguir rigorosamente as orientações da equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
- No caso de uma pessoa obter diagnóstico positivo, todos os demais moradores do mesmo ambiente familiar, deverão permanecer em isolamento por 14 dias.
- Parágrafo único: Caso outro familiar também inicie os sintomas leves, ele deve reiniciar o isolamento de 14 dias e procurar orientações através do DIQUE SAÚDE (3271-5212, de Segunda a Sexta-feira das 7h as 11h30min e das 13h as 17h) assim como Hospital Bernardina Salles de Barros (3271-1325) nos finais de semana e feriados. Se os sintomas forem graves, como dificuldade para respirar buscar atendimento médico (hospitalar).
- Fica determinado "toque de recolher" a partir das 23 horas até às 5 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas no município, exceto a necessária para avesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada preferencialmente de maneira individual.
- Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.
- Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas, ruas e logradouros, nos horários previstos no caput deste artigo, objetivando evitar contatos e aglomerações.
- O descumprimento de qualquer das determinações previstas neste Decreto incorrerá nas sanções previstas no Art. 268 do Código Penal: (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa), bem como nas penas do Art. 10 (Art.10 - São infrações sanitárias: pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa, incisos VII, X, XXIX e XXXI da Lei 6.437/1977.